Decreto Arquidiocesano N° 04/2020

ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA

DOM ERLEI MARIA CARDEAL FORGIONE,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL DIÁCONO DI SANCTI FRANCISCI XAVIER IN GARBATELLA,
ADMINISTRADOR APOSTÓLICO DE SÃO SALVADOR

DECRETO N° 04/20
Pelo qual se unifica as nomeações do colégio de consultores e do cabido arquidiocesano.

Salvador, 28 de junho de 2020

"Aplica teu coração à instrução e teus ouvidos às palavras da ciência." (Cf. Provérbios 23, 12)

A todos que a este decreto lerem ou tiverem conhecimento, graça e paz da parte de Deus.

Queridos e Veneráveis Irmãos e Irmãs, Nosso Senhor convida-nos à obedecer as suas instruções e ensinamentos de maneira que, aquele que nos veja, veja Cristo resplandecer em nossa face. Aquele que o segue, não anda nas trevas, mas tem a luz da vida. 

Por conseguinte, FAÇO SABER QUE, após minuciosamente analisar as necessidades desta Grei, DECRETO a unificação das nomeações do colégio de consultores e do cabido arquidiocesano para um melhor entendimento dos nomeados para tal. RECOMENDO AINDA QUE, meus sucessores nesta Igreja em particular, utilize este formato eficaz de nomeação para estes teus servos. 
Por fim, desejo lembrar-lhes os oficios destes.

a função do cabido de cônegos é:
 - Assegurar o serviço religioso da catedral colegiada ou igreja a que pertence. 

É função do colégio de consultores:
- dar consentimento ao Bispo diocesano para atos de administração extraordinária (cf. CDC c.1277);
- dar consentimento ao Bispo diocesano para os casos de alienação de bens, entre a quantia mínima e a máxima estabelecidas pela Conferência Episcopal, de propriedades de pessoas jurídicas subordinadas ao bispo diocesano (cf. CDC c. 1292);
- dar consentimento ao Bispo Diocesano para alienar bens de propriedade da Diocese (cf. CDC c. 1292);

- dar parecer ao Bispo Diocesano sobre a nomeação do ecônomo e sobre os atos econômicos de maior importância para a diocese (cf. CDC c. 494 e c.1277);

- desempenhar as funções do Conselho Presbiteral, cujo funcionamento cessa imediatamente, vagando a Sé Diocesana (cf. CDC c.501, § 2);

- eleger o Administrador Diocesano nos casos prescritos pelo Direito, a não ser que a Santa Sé determine diversamente (cf. CDC c. 413, § 2 e 421);

- tomar conhecimento dos documentos apostólicos de nomeação do novo Bispo diocesano para que este tome posse canônica da Diocese (cf. CDC c. 382, § 3);

- tomar conhecimento dos documentos apostólicos de nomeação do Bispo Coadjutor, para que este tome posse de seu ofício (cf. CDC c. 404);

- dar consentimento ao Administrador Diocesano, para a concessão de excardinação, incardinação ou transferência para outra Igreja particular (cf. CDC c.272);

- dar consentimento ao Administrador Diocesano para a remoção do chanceler ou dos outros notários (cf. CDC c. 1018, §1, nº 2).

No mais, suplico aos que serão nomeados para estas funções, o maior zelo e amor possível. 

    PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

DECRETADO e PASSADO em nossa cúria metropolitana, no dia XVIII do mês VI ano do Senhor de MMXX, na Solenidade de São Pedro e São Paulo, sob o pontificado de Sua Santidade, o Papa João Paulo VII.

D. Erlei M. Cardeal Forgione, O.F.M.
Administrador Apostólico de São Salvador



Postagem Anterior Próxima Postagem