Nomeações - Cabido Arquidiocesano e Colégio dos Consultores

DOM ERLEI MARIA CARDEAL FORGIONE,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL DIÁCONO DI SANCTI FRANCISCI XAVIER IN GARBATELLA,
ADMINISTRADOR APOSTÓLICO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA E PRIMAZ DO BRASIL.

A todos que a esta nomeação lerem, graça e paz da parte de Deus.

"Aplica teu coração à instrução e teus ouvidos às palavras da ciência." 

(cf. Provérbios 23, 12)


FAZEMOS SABER QUE, após analisar minuciosamente cada presbítero e considerando o que dispõe o Código de Direito Canônico, em especial o cânon 504, havemos por bem, NOMEAR os Reverendíssimos Padres:

I. CABIDO ARQUIDIOCESANO:
I. Dom Apolônio de Orleáns e Ligne Materazzi, OFM - Tituli di Caliábria (Frei.Apolonio)
Arcediago, por excelência.

II. (Vago até as eleição) - (Nick)
Deão.

III. Côn. Gabriel Médici Forgione, OFM - (AnjoGabriel)
Tesoureiro-Mor.

IV. Côn. Jorge Mario Bergoglio, OFM - (Junior12771)
Chantre.

V. Côn. Junior Assis - (JuniorAssis1)
Mestre-Escola.

VI. Côn. Lúcio Gamarra - (domlucio1)
Mestre-Escola.
Destacamos que os nomeados são revestidos de todos os direitos e deveres decorrentes desta, ficando assim revogadas todas as nomeações passadas.

II. COLÉGIO DOS CONSULTORES:
Em conformidade com o cânon 502, artigos 1º e 2º do Código de Direito Canônico, havemos por bem nomear os seguintes presbíteros:

I. Mons. Gabriel Beni - (osucla)
II. Mons. Hery Cardoso, OFM - (Hery.Cardoso)
III. Mons. Alef Willian - (Alef647)
V. Pe. Teodor Bacelar - (Teodor-Bacelar)
VI. Pe. Paulo Ravassi - (Joaxa)

Art. 1. Compete especialmente ao Colégio dos Consultores:
  1. Juntamente com o Bispo Diocesano, receber o documento apostólico de nomeação do Bispo Coadjutor, estando presente o Chanceler da Cúria (c. 404 §§ 1 e 3);
  2. Eleger um sacerdote para governar a Diocese, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, quando a Sé ficar impedida (c. 413 § 2);
  3. Eleger o Administrador Diocesano no prazo de até oito dias após a notícia da vacância da Sé Episcopal (c. 421 § 1);
  4. Informar a Sé Apostólica da morte do Bispo Diocesano e de quem foi eleito Administrador Diocesano (c. 422);
  5. Dar parecer ao Bispo Diocesano quanto à nomeação e destituição do Ecônomo da Diocese (c. 494 §§ 1 e 2);
  6. Dar consentimento para que o Bispo Diocesano possa praticar atos de administração extraordinária nos casos previstos pelo Direito Universal ou no Documento de Fundação (c. 1277). 

Art. 2. O Bispo Diocesano pode convocar o Colégio dos Consultores para tratar de assuntos de particular importância para a Diocese e para o Presbitério, com voto consultivo e deliberativo.
Seja esta nomeação, usada de forma sábia e eficaz para o bem de toda Santa Igreja Católica.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.


DECRETADO e PASSADO em nossa Cúria Metropolitana, no dia I do mês VII ano do Senhor de MMXX, sob o pontificado de Sua Santidade, o Papa João Paulo VII.

+ Fr. Erlei M. Cardeal Forgione, OFM
Administrador Apostólico de São Salvador

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