DOM ERLEI MARIA CARDEAL FORGIONE,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL DIÁCONO DI SANCTI FRANCISCI XAVIER IN GARBATELLA,
ADMINISTRADOR APOSTÓLICO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA E PRIMAZ DO BRASIL.
A todos que a esta nomeação lerem, graça e paz da parte de Deus.
"Aplica teu coração à instrução e teus ouvidos às palavras da ciência."
(cf. Provérbios 23, 12)
"Aplica teu coração à instrução e teus ouvidos às palavras da ciência."
(cf. Provérbios 23, 12)
FAZEMOS SABER QUE, após analisar minuciosamente cada presbítero e considerando o que dispõe o Código de Direito Canônico, em especial o cânon 504, havemos por bem, NOMEAR os Reverendíssimos Padres:
I. CABIDO ARQUIDIOCESANO:
I. Dom Apolônio de Orleáns e
Ligne Materazzi, OFM - Tituli di Caliábria (Frei.Apolonio)
Arcediago, por excelência.
II.
(Vago até as eleição) - (Nick)
Deão.
III. Côn. Gabriel Médici Forgione, OFM - (AnjoGabriel)
Tesoureiro-Mor.
IV. Côn. Jorge Mario Bergoglio, OFM - (Junior12771)
Chantre.
V. Côn. Junior
Assis - (JuniorAssis1)
Mestre-Escola.
VI. Côn. Lúcio Gamarra - (domlucio1)
Mestre-Escola.
Destacamos que os
nomeados são revestidos de todos os direitos e deveres decorrentes desta,
ficando assim revogadas todas as nomeações passadas.
II. COLÉGIO
DOS CONSULTORES:
Em conformidade com o cânon 502, artigos 1º e 2º
do Código de Direito Canônico, havemos por bem nomear os seguintes presbíteros:
I. Mons. Gabriel Beni - (osucla)
II. Mons. Hery Cardoso, OFM - (Hery.Cardoso)
III. Mons. Alef Willian - (Alef647)
V. Pe. Teodor Bacelar - (Teodor-Bacelar)
VI. Pe. Paulo Ravassi - (Joaxa)
Art. 1. Compete
especialmente ao Colégio dos Consultores:
1. Juntamente com o
Bispo Diocesano, receber o documento apostólico de nomeação do Bispo Coadjutor,
estando presente o Chanceler da Cúria (c. 404 §§ 1 e 3);
2. Eleger um sacerdote
para governar a Diocese, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro
modo, quando a Sé ficar impedida (c. 413 § 2);
3. Eleger o Administrador
Diocesano no prazo de até oito dias após a notícia da vacância da Sé Episcopal
(c. 421 § 1);
4. Informar a Sé
Apostólica da morte do Bispo Diocesano e de quem foi eleito Administrador
Diocesano (c. 422);
5. Dar parecer ao Bispo
Diocesano quanto à nomeação e destituição do Ecônomo da Diocese (c. 494 §§ 1 e
2);
6. Dar consentimento para
que o Bispo Diocesano possa praticar atos de administração extraordinária nos
casos previstos pelo Direito Universal ou no Documento de Fundação (c. 1277).
Art. 2. O Bispo Diocesano pode
convocar o Colégio dos Consultores para tratar de assuntos de particular importância
para a Diocese e para o Presbitério, com voto consultivo e deliberativo.
Seja esta nomeação, usada de forma sábia e eficaz para o bem de toda Santa Igreja Católica.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.
DECRETADO e PASSADO em nossa Cúria Metropolitana, no dia I do mês VII ano do Senhor de MMXX, sob o pontificado de Sua Santidade, o Papa João Paulo VII.
+ Fr. Erlei M. Cardeal Forgione, OFM
Administrador Apostólico de São Salvador