SEMINÁRIO MAIOR SÃO JOÃO
MARIA VIANNEY
CÔNEGO FREI ENRICO VITTÓRIO DE LUCCA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ
APOSTÓLICA
VICÊ-REITOR DO SEMINÁRIO ARQUIDIOCESANO
Pois tudo que foi escrito no passado foi
escrito para nos ensinar, de forma que, por meio da perseverança e do bom ânimo
procedentes das escrituras, mantenhamos a nossa esperança” (Romanos 15, 4)
A todos que esta lerem, paz e bençãos no
Senhor!
Visando reforçar e atualizar os conhecimentos dos clérigos
arquidiocesanos, venho por meio deste, ORIENTAR e INFORMAR os
clérigos pertencentes a Arquidiocese Primaz de São Salvador da Bahia. Como foi
informado pela Santa Sé, os seminários brasileiros estão oficialmente
reabertos. Portanto, vendo a necessidade e a grande quantidade de novos
clérigos na arquidiocese, irei orientar algumas normas básicas neste documento.
CAPÍTULO I – SOBRE A
FORMAÇÃO DE NOVOS SEMINARISTAS
Art. 1°- O formador, deve OBRIGATÓRIAMENTE realizar o uso da atual apostila
promulgada pela Congregação para a Educação Católica.
Art. 2°- O formador, ao receber seu seminarista, torna-se responsável
por ele.
Art. 3°- Após o seminarista receber TODAS as aulas, o seu formador,
deve aplicá-lo o teste prático e chamar o arcebispo arquidiocesano, o reitor,
ou o vice-reitor para aplicar seu teste teórico.
Art. 4°- Após o seminarista, passar por TODOS os testes, caso ele seja
considerado apto, será marcado sua ordenação, caso não seja apto, ele irá
receber as aulas novamente.
CAPÍTULO II – SOBRE A
EQUIPE DO SEMINÁRIO
Art. 1°- O Seminário será liderado por um Reitor e um Vice Reitor, que
serão encarregados de gerir com sabedoria o restante da equipe formativa.
Art. 2°- É aconselhável um Diretor Espiritual na Equipe Formadora.
Art. 3°- A equipe de formação poderá ser nomeada pelo arcebispo ou
pela reitoria. Em alguns casos o próprio prefeito da Educação Católica poderá
alterar a equipe.
Art. 4°- TODOS os clérigos da administração do seminário PODEM e DEVEM
auxiliar na formação, podendo também ser apadrinhado.
Art. 5°- Deste modo a hierarquia do seminário se torna 2 corpos, sendo
eles: Reitoria e Docentes
-
Docentes:
Formadores e diretor espiritual;
-
Reitoria: Reitor
e vice-reitor.
CAPÍTULO III – DO
SEMINARISTA
Art. 1° - É totalmente obrigatório a utilização da batina.
Art. 2°- É vedado ao seminarista o direito de desistir de sua
formação, ou ainda recorrer à Educação Católica quando for solicitado
transferência.
Art. 3°- Não é permitido que os seminaristas andem em quartos
inapropriados como baladas, motéis e cismas, cabendo ao seu formador o orientar
sobre.
Art. 4°- Os seminaristas tem o direito e dever de participarem das
missas ajudando em leituras ou acolitando.
Art. 5°- Caso o seminarista seja apto, o seu formador, pode solicitar
“estágio pastoral” ao arcebispo. Que este por seu modo é um período que o
seminarista fará em uma paróquia para adquirir experiência. Fica vetado ao
arcebispo aceitar ou não.
Art. 6°- acerca do seminarista:
- O Seminarista não
pode ter cabelo ou barba longa.
- O Seminarista obrigatoriamente deve ter
cores humanas.
- O Seminarista não necessariamente precisa
ser católico, contudo, deve sempre estar disposto a aprender e respeitar a fé
católica.
- O Seminarista deve usar batina sempre
(conforme o decreto da Educação Católica).
- Batina preta é permitida para as
celebrações litúrgicas e eventos oficiais da Igreja.
CAPÍTULO
IV – CONCLUSÕES FINAIS E REMANESCENTES GERAIS
Art.
1°- Também, torna-se PROIBIDO e PASSÍVEL DE PUNIÇÕES o formador rir,
desrespeitar e não agir com seriedade na frente do seu seminarista.
Art.
2°- Este documento entra em vigor a partir de sua publicação.
Art.
3°- Poderá ser revogado somente
pelo Arcebispo, pela reitoria ou pela Prefeitura da Educação Católica.
Art. 4°- O descumprimento desse decreto,
caberá ao caberá ao Arcebispo e a reitoria tomar medidas cabíveis.
Despeço-me rogando as bênçãos de Deus por
intercessão da Virgem Maria, Mãe da Igreja, para que possamos desenvolver
nossos trabalhos com fé e esperança num futuro melhor para nossa Igreja.
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.
Dado e passado na reitoria do Seminário e na
Cúria Arquidiocesana ao dia no quinto (5) dia do mês de março do segundo milésimo vigésimo primeiro do
mês de março do ano do Senhor de 2021, sob minha vice-reitoria e o pontificado
de sua Santidade o Papa Tiago I.
Eu o escrevi,
CÔNEGO FREI
ENRICO VITTORIO DE LUCCA, OTC
VICE-REITOR
Nós o subscrevemos,
+ DOM DARLLAN VICTOR D’MÉDICI CARDEAL MESSIASPADRE NEWTON
GOULART E SILVA RIBEIRO
REITOR