Decreto Arquidiocesano n° 12/2020, Pelo qual se proíbe a celebração inadequada do Rito Romano.

 


COMISSÃO ARQUIDIOCESANA DE FORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO LITÚRGICA

 

Salvador, 30 de outubro de 2020.
Decreto Arquidiocesano n° 12/2020,
Pelo qual se proíbe a celebração inadequada do Rito Romano.

A todos que estas letras chegarem, as bênçãos de Nosso Senhor Jesus Cristo e a proteção maternal da Sempre Virgem Maria.

 Chegou ao consentimento desta comissão, responsável por toda formação e orientação litúrgica desta arquidiocese, a nós confiada por sua eminência Reverendíssima, Cardeal Dom Apolônio Médici Materazzi, a possível celebração de missas inculturadas, conhecida por aqueles que celebram como missa “afro”, esta comissão fazendo de uma investigação sobre tais fatos decide:

              Art. 1.: Tendo a vista os enormes abusos litúrgicos em tais celebrações, sem a mínima piedade sobre a transubstanciação do pão e o vinho que ali se faz corpo e sangue, utilizando de termos, gestos, colares, entre outros objetos que de sua origem não católica descaracterizam a forma de se celebrar o rito romano não obedecendo normas litúrgicas da igreja, decidimos então PROIBIR, a celebração de tal forma impiedosa, e que se celebre o rito na integra conforme o missal romano promulgado pela Santa Mãe Igreja, sem adição de ritos não ditos e autorizados pela igreja;

             Art. 2.: Que se utilize as vestes próprias do rito romano nas suas 2 (duas) formas de se celebrar, sendo tais amicto, alva ou túnica sempre de cores neutras, cíngulo (pode-se usar conforme a cor estabelecida ou da cor branca), manípulo (opcional), estola e casula, em caso de um número maior de concelebrantes, os 4 principais usem junto ao celebrante a casula, os demais não a usem;

             Art. 3.: Aos membros de Ordens Religiosas, Institutos de Vida Consagrada, Institutos de Vida Apostólica e sociedades clericais, a partir do grau de presbítero, tenham a opção de usar o solidéu, tal dito no decreto arquidiocesano n° 02/2020, e na instrução Quia Solus Deus, passado pelo timbre da Santa Sé Apostólica.

             Art. 4.: Aos que persistirem na celebração de tal ato impiedoso, tais citadas no primeiro artigo deste decreto, serão sujeitos a punições definidas pelo então arcebispo e pela Nunciatura Apostólica para o Brasil;

              Art. 5.: Que este decreto, que foi aprovado e revisado pela Comissão Episcopal para a Liturgia, entre em vigor na data da sua publicação.

 Comunicados:

1.    Que todos sigam, sem precedentes este decreto, de seminaristas a bispos.

22 2.  Aos sacerdotes que queiram participar de tal ato incrédulo e impiedoso, que celebrem em território de outra arquidiocese.


Sem mais, suplico a intercessão de São Francisco Xavier, padroeiro desta arquidiocese primacial,
para que possa interceder por estes servos em particular.

 PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

 DADO e PASSADO em nossa comissão e em nossa cúria arquidiocesana de Salvador, aos trinta dias do mês de outubro do ano da graça do Senhor de 2020.

Cordialmente,

+ Idalécio M. Capellari von Klapperschlange e Araújo
Vice-Presidente Comissão Arquidiocesana de 
Formação e Orientação Litúrgica

Padre Yago Teófilo di Baldisseri, I.C.R.S.S.
Presidente Comissão Arquidiocesana de 
Formação e Orientação Litúrgica



Assino,





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