COMISSÃO
ARQUIDIOCESANA DE FORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO LITÚRGICA
Salvador, 30 de outubro de 2020.
Decreto Arquidiocesano n° 12/2020,
Pelo qual se proíbe a celebração inadequada do Rito Romano.
A todos que estas
letras chegarem, as bênçãos de Nosso Senhor Jesus Cristo e a proteção maternal
da Sempre Virgem Maria.
Chegou ao consentimento
desta comissão, responsável por toda formação e orientação litúrgica desta
arquidiocese, a nós confiada por sua eminência Reverendíssima, Cardeal Dom
Apolônio Médici Materazzi, a possível celebração de missas inculturadas,
conhecida por aqueles que celebram como missa “afro”, esta comissão fazendo de uma investigação sobre tais fatos
decide:
Art.
1.: Tendo a vista os enormes abusos litúrgicos em tais celebrações,
sem a mínima piedade sobre a transubstanciação do pão e o vinho que ali se faz
corpo e sangue, utilizando de termos, gestos, colares, entre outros objetos que
de sua origem não católica descaracterizam a forma de se celebrar o rito romano
não obedecendo normas litúrgicas da igreja, decidimos então PROIBIR,
a celebração de tal forma impiedosa, e que se celebre o rito na integra
conforme o missal romano promulgado pela Santa Mãe Igreja, sem adição de ritos
não ditos e autorizados pela igreja;
Art.
2.: Que se utilize as vestes próprias do rito romano nas suas 2 (duas)
formas de se celebrar, sendo tais amicto, alva ou túnica sempre de cores
neutras, cíngulo (pode-se usar conforme a cor estabelecida ou da cor branca),
manípulo (opcional), estola e casula, em caso de um número maior de
concelebrantes, os 4 principais usem junto ao celebrante a casula, os demais não
a usem;
Art.
3.: Aos membros de Ordens Religiosas,
Institutos de Vida Consagrada, Institutos de Vida Apostólica e sociedades
clericais, a partir do grau de presbítero, tenham a opção de usar o solidéu,
tal dito no decreto
arquidiocesano n° 02/2020, e na instrução Quia Solus
Deus, passado pelo timbre da Santa Sé Apostólica.
Art.
4.: Aos que persistirem na celebração de tal ato impiedoso, tais
citadas no primeiro artigo deste decreto, serão sujeitos a punições definidas
pelo então arcebispo e pela Nunciatura Apostólica para o Brasil;
Art.
5.: Que este decreto, que foi aprovado e revisado pela Comissão
Episcopal para a Liturgia, entre em vigor na data da sua publicação.
Comunicados:
1. Que todos sigam, sem precedentes este decreto, de seminaristas a bispos.
22 2. Aos sacerdotes que queiram participar de tal ato incrédulo e impiedoso, que celebrem em território de outra arquidiocese.
Sem mais, suplico a
intercessão de São Francisco Xavier, padroeiro desta arquidiocese primacial,
para que possa
interceder por estes servos em particular.
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.
DADO e PASSADO em
nossa comissão e em nossa cúria arquidiocesana de Salvador, aos trinta dias do mês de outubro do ano da graça do Senhor de 2020.
Cordialmente,
+
Idalécio M. Capellari von Klapperschlange e Araújo
Vice-Presidente
Comissão Arquidiocesana de
Formação e Orientação Litúrgica
Padre
Yago Teófilo di Baldisseri, I.C.R.S.S.
Presidente
Comissão Arquidiocesana de
Formação e Orientação Litúrgica
Assino,